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Processo:
0026916-71.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal5@tjpr.jus.br
Autos nº. 0026916-71.2025.8.16.0035
Recurso: 0026916-71.2025.8.16.0035 Ap
Classe Processual: Apelação Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante(s): ANDREY TEIXEIRA GOUVEA
Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1- Trata-se de Apelação Crime interposta por ANDREY TEIXEIRA GOUVEA,
nos Autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0026916-71.2025.8.16.0035.
Nos autos principais (Ação Penal NU 0001546-27.2024.8.16.0035), o apelante foi
condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos de
reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na sentença, foi
determinada, ainda, a destinação dos aparelhos celulares apreendidos, com a doação a instituição de
cunho social daqueles considerados servíveis (mov. 127.1).
Posteriormente, o apelante formulou pedido de restituição de dois aparelhos
celulares, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a destinação dos bens já
havia sido definida na sentença condenatória (mov. 13.1 dos autos de restituição de coisas apreendidas).
Contra essa decisão, interpôs recurso de apelação (mov. 19.1) e, após intimado para apresentar as razões
recursais, requereu que fossem oferecidas nesta instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP (mov.
28.1).
Nesta instância, intimada a defesa para apresentar as razões recursais, o prazo
transcorreu sem manifestação (movs. 10.1 e 16.1/TJPR). Renovada a intimação, houve novo decurso de
prazo (movs. 18.1 e 23.1/TJPR), razão pela qual o apelante foi pessoalmente intimado para constituir
novo defensor, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública (movs. 25.1 e 27.1/TJPR). Decorrido
o prazo sem a constituição de novo defensor, determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública
para oferecimento das razões recursais e acompanhamento do recurso (mov. 32.1/TJPR). Na sequência, a
Defensoria Pública manifestou-se pela desistência da presente apelação, a fim de que a discussão acerca
do perdimento dos bens seja concentrada no recurso interposto nos autos principais (mov. 35.1/TJPR).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela homologação
da desistência (mov. 40.1/TJPR).
2- Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o procedimento
recursal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 182, inciso XVI, do RI/TJPR.
Curitiba, data da assinatura digital.
RENATO NAVES BARCELLOS
Desembargador Relator