Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal5@tjpr.jus.br Autos nº. 0026916-71.2025.8.16.0035 Recurso: 0026916-71.2025.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ANDREY TEIXEIRA GOUVEA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1- Trata-se de Apelação Crime interposta por ANDREY TEIXEIRA GOUVEA, nos Autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0026916-71.2025.8.16.0035. Nos autos principais (Ação Penal NU 0001546-27.2024.8.16.0035), o apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na sentença, foi determinada, ainda, a destinação dos aparelhos celulares apreendidos, com a doação a instituição de cunho social daqueles considerados servíveis (mov. 127.1). Posteriormente, o apelante formulou pedido de restituição de dois aparelhos celulares, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem, ao fundamento de que a destinação dos bens já havia sido definida na sentença condenatória (mov. 13.1 dos autos de restituição de coisas apreendidas). Contra essa decisão, interpôs recurso de apelação (mov. 19.1) e, após intimado para apresentar as razões recursais, requereu que fossem oferecidas nesta instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP (mov. 28.1). Nesta instância, intimada a defesa para apresentar as razões recursais, o prazo transcorreu sem manifestação (movs. 10.1 e 16.1/TJPR). Renovada a intimação, houve novo decurso de prazo (movs. 18.1 e 23.1/TJPR), razão pela qual o apelante foi pessoalmente intimado para constituir novo defensor, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública (movs. 25.1 e 27.1/TJPR). Decorrido o prazo sem a constituição de novo defensor, determinou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para oferecimento das razões recursais e acompanhamento do recurso (mov. 32.1/TJPR). Na sequência, a Defensoria Pública manifestou-se pela desistência da presente apelação, a fim de que a discussão acerca do perdimento dos bens seja concentrada no recurso interposto nos autos principais (mov. 35.1/TJPR). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela homologação da desistência (mov. 40.1/TJPR). 2- Diante do exposto, homologo a desistência e julgo extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 182, inciso XVI, do RI/TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
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